Entenda a legislação sobre licença-maternidade
A licença-maternidade, também conhecida como licença-gestante, consiste em um benefício de caráter previdenciário concedido à empregada, tendo por termo o nascimento do feto, incluindo-se também o natimorto, desde que a partir da 23ª semana de gestação, adoção de criança ou obtenção de guarda por decisão judicial.
O instituto da licença-maternidade foi legalmente introduzido pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 7º, inciso XVIII, o qual assegura a concessão do benefício de afastamento do trabalho pelo prazo mínimo de 120 dias, garantindo-se também à beneficiária uma renda mensal na mesma proporção de sua remuneração integral pelo prazo de afastamento de suas atividades.
O salário-maternidade será concedido a todas as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
Via de regra, a concessão do beneficio se dará pelo prazo de 120 dias, podendo, entretanto, estender-se nos seguintes casos:
- Duas semanas, com apresentação de atestado médico, antes e depois do parto (artigo 392, parágrafo 2º da CLT);
- Sessenta dias, mediante requerimento da funcionária gestante, cuja pessoa jurídica empregadora aderir ao Programa Empresa Cidadã, conforme disposição da Lei 11.170/2008.
O salário-maternidade também será devido em caso de aborto, desde que espontâneo ou não criminoso, efetivamente comprovado por atestado médico, pelo período máximo de duas semanas, conforme artigo 395 da CLT.
O recebimento do beneficio pecuniário se dará de duas formas distintas. No primeiro caso, o pagamento será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ocorrerá nas hipóteses de adoção ou guarda judicial, para fins de adoção, tais como pedidos de empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas. No segundo caso, que se aplica às seguradas empregadas, os pagamentos serão efetuados pelo próprio empregador, que procederá a compensação contábil dos valores, em face do montante de recolhimentos previdenciários a serem feitos no próprio período, conforme Lei 10.710/2003.
O pagamento do salário-maternidade será fixado mediante atestado médico, no período entre 28 dias antes do parto e na data efetiva do mesmo, devendo, entretanto, serem observadas as situações e condições previstas na legislação.
Tramita no Congresso Federal um Projeto de Lei que prevê, pelos princípios constitucionais da igualdade e isonomia entre os sexos, concessão desse mesmo benefício a homens adotantes, desde que sozinhos. Seria uma renovação da já conhecida licença-paternidade, que atualmente é de cinco dias de afastamento.