NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO 2016
Justiça decide a favor do comércio

Sentenças judiciais publicadas nesta quarta-feira julgaram procedentes as ações movidas pelos sindicatos do comércio da capital – Sincovaga, Sindimaco, Sincagen, Sindilojas, Sincateva e Sincopeças, que questionavam a obrigatoriedade da criação e manutenção de unidades de combate a incêndio e primeiros socorros em estabelecimentos comerciais, prevista na Lei Municipal 10.389/12. Em 2012, liminares já tinham sido concedidas aos processos movidos pelo Sincovaga e demais sindicatos, em julho e outubro, respectivamente.

A justiça acolheu o argumento dos sindicatos que interpretavam as exigências da referida lei como inconstitucionais, por ofenderem a repartição das competências entre os entes federados, instituída pela Constituição de 88. Em seu artigo 25, caput e §1º, a Carta Magna estabelece que os Estados são regidos por suas Constituições e leis, com exceção das competências que lhes forem vedadas.

Como a Constituição do Estado de Minas Gerais imputa ao Estado a obrigação de manter e preservar a segurança e a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar, a Juíza sentenciante entendeu que o Município, ao editar a Lei 10.389/12, extrapolou a legislação estadual existente.

Da mesma forma, a própria lei atribui ao Corpo de Bombeiro Militar, as funções de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo; a análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; o planejamento de ações e operações na área de segurança contra incêndio e pânico; assim como a disposição sobre medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, o que impossibilitaria os estabelecimentos comerciais de desempenhá-las.

Ambas as ações são acompanhadas pelo departamento Jurídico da Fecomércio MG.

Justiça decide a favor do comércio

Sentenças judiciais publicadas nesta quarta-feira julgaram procedentes as ações movidas pelos sindicatos do comércio da capital – Sincovaga, Sindimaco, Sincagen, Sindilojas, Sincateva e Sincopeças, que questionavam a obrigatoriedade da criação e manutenção de unidades de combate a incêndio e primeiros socorros em estabelecimentos comerciais, prevista na Lei Municipal 10.389/12. Em 2012, liminares já tinham sido concedidas aos processos movidos pelo Sincovaga e demais sindicatos, em julho e outubro, respectivamente.

A justiça acolheu o argumento dos sindicatos que interpretavam as exigências da referida lei como inconstitucionais, por ofenderem a repartição das competências entre os entes federados, instituída pela Constituição de 88. Em seu artigo 25, caput e §1º, a Carta Magna estabelece que os Estados são regidos por suas Constituições e leis, com exceção das competências que lhes forem vedadas.

Como a Constituição do Estado de Minas Gerais imputa ao Estado a obrigação de manter e preservar a segurança e a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar, a Juíza sentenciante entendeu que o Município, ao editar a Lei 10.389/12, extrapolou a legislação estadual existente.

Da mesma forma, a própria lei atribui ao Corpo de Bombeiro Militar, as funções de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo; a análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; o planejamento de ações e operações na área de segurança contra incêndio e pânico; assim como a disposição sobre medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, o que impossibilitaria os estabelecimentos comerciais de desempenhá-las.

Ambas as ações são acompanhadas pelo departamento Jurídico da Fecomércio MG.

Fique atento às mudanças com o novo eSocial



O governo federal, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), busca implementar um sistema informatizado em todos os planos da estrutura de Minas Gerais. Para isso, desenvolve o eSocial, que visa tratar da Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Assim, a RFB, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal irão compartilhar e cruzar todas as informações enviadas pelos contribuintes.

Com o eSocial, o envio de um arquivo eletrônico reunirá as informações atualmente enviadas por intermédio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); do Livro de Registro de Empregados; do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte na Fonte (Dirf); do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT); do Perfil Profissiográfico, entre outros.

Por meio da Resolução nº 01, de 20 de fevereiro de 2015, o Comitê Gestor do eSocial modificou alguns pontos do Manual 1.1 e aprovou o Manual de Orientação 2.0. Denota-se que foram realizadas modificações importantes, desde a disponibilização de um material mais compreensível – nas versões anteriores estava em linguagem própria para profissionais que trabalham com informática –, a alterações de prazos para cumprimento das obrigações.

As modificações provenientes desse manual proporcionaram alguns avanços, por exemplo, na contratação dos empregados, ocasião em que deverá ser enviado apenas um registro preliminar de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao início da prestação do serviço. Se o empregador optar, poderá enviar as informações completas de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador. No antigo manual 1.1, todas as informações deveriam ser enviadas obrigatoriamente antes do início do trabalho.

As informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes da função com duração de até 30 dias devem ser enviadas até o dia sete do mês subsequente. Os dados dos eventos não periódicos (como a condição de trabalho diferenciada, reintegração, entre outros) que não tenham prazo específico devem ser enviados até o dia sete do mês subsequente ao da ocorrência, ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem. É preciso, no entanto, certificar-se de se antecipar ao vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário nas datas indicadas.

Na ausência de ocorrência de eventos definidos como periódicos (como a folha de pagamento), o empregador deve enviar um evento específico informando que não possui movimentações na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência de janeiro de cada ano, enquanto permanecer tal situação.

Entretanto, um ponto que não foi devidamente tratado no Manual 2.0 refere-se à data em que o eSocial começará a funcionar, mas fora divulgado um cronograma estimado nos seguintes termos: para o empregador que teve faturamento superior a R$ 78 milhões em 2014, o sistema iniciará a partir da competência maio de 2016, exceto no que diz respeito às tabelas de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais, que começará a partir da competência janeiro de 2017. Para as demais faixas de faturamento, o eSocial iniciará na competência janeiro de 2017, exceto no que diz respeito às tabelas anteriormente citadas, com início a partir da competência julho de 2017.

Os empresários devem ficar atentos às modificações que estão sendo realizadas no eSocial, uma vez que esse programa afetará diretamente sua atividade, pois deverá adaptar ou até modificar as operações realizadas para conseguir atender aos preceitos necessários.

As causas das quedas nas vendas do comércio varejista

Segundo a Pesquisa Mensal do Comércio, divulgada neste mês pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as vendas no comércio varejista voltaram a cair em fevereiro de 2015. Nacionalmente, o volume de vendas apresentou uma retração de 0,1% em relação a janeiro. Em comparação com o mesmo mês do ano anterior, a queda registrada é de 3,1%, o pior resultado desde agosto de 2003. Para Minas Gerais, observa-se comportamento semelhante, com retração de 1,1% em relação ao mês anterior e -5,2% sobre igual mês de 2014. Em ambos os casos, as maiores quedas ficaram a cargo dos setores de combustíveis e lubrificantes e de veículos, motocicletas, parte e peças.

Para o economista da Fecomércio MG, Guilherme Almeida, vários fatores influenciaram esse fraco resultado do comércio varejista. “Podemos destacar a desaceleração no mercado de trabalho; a queda no poder de compra decorrente da alta taxa de inflação e do recuo na massa de rendimento dos consumidores; além dos altos juros que resultam em maior restrição ao crédito. Temos ainda o ‘efeito calendário’: o Carnaval reduzindo o número de dias úteis em fevereiro, a retirada de incentivos por parte do governo (IPI dos automóveis e linha branca) e o aumento dos preços dos administrados (gasolina, energia)”.

Com esse cenário adverso, segundo Almeida, o empresário precisa fazer uma releitura do seu negócio e  adaptar-se à situação. Deve procurar inovar, buscando sobressair e atrair os consumidores com bom atendimento, mix de produtos ou  canais de vendas com novos formatos e tecnologias.

convenção coletiva de trabalho

Vigência de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017. 

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